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O importador

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O Conceito de Importador
De acordo com a Lei Nº DL 37/66 art.31, conceitua importador da seguinte maneira: Qualquer pessoa que promove a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional.
Na visão comercial, quem importa a mercadoria do exterior é o importador (físico ou jurídico), sob a visão jurídica a matéria é tratada como sujeição passiva da obrigação tributaria por decorrência do fato gerador e dividida em Direta: Contribuinte; e Indireta: responsável.

O Direito Tributário cria duas figuras distintas para fazer o papel de importador, a figura do contribuinte que se responsabiliza pelos ônus da importação e a figura do responsável, que nas condições abaixo analisadas será a pessoa legalmente indicada para responder por ônus.

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Artigo 121 do CTN, repetido no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro:
I- Contribuinte que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II- Responsável quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei.

Analise especifica do imposto de importação, do art. 31 do DL 37/66, com a redação do DL 2.472/88 dizem que È contribuinte de imposto:
I) O importador assim considerado qualquer pessoa que promova a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional;
II) O adquirente de mercadoria entreposta, a pessoa jurídica, estabelecida no país ou exterior que adquirir mercadoria depositada no regime.

Segundo as normas aduaneiras do Mercosul definem o importador: A pessoa física ou jurídica que em seu nome, introduza mercadoria no território aduaneira seja levadas por si ou por terceiros.
Segundo a legislação brasileira, a introdução só ocorre no momento do registro da declaração de importação.
Será importador aquele que gerar introdução, ou seja, registrar a declaração de impostos de importação. Pode-se afirmar que, embora tenha o conhecimento de embarque esteja no nome de determinada pessoa, seja ela jurídica ou física, ela não será considera importadora, não terá nenhuma obrigação tributaria em relação a aquela importação, se o mesmo não registrar a competente Declaração de Importação ou documento equivalente.
Será dado um prazo para fazê-lo, caso não o faça, terá o perdimento do bem importado.
A figura do adquirente

Antes do advento da MP 2.158-35/2001, a legislação aduaneira considerava adquirente somente aquele que sem relação com o fato gerador de impostos de importação vinha a adquirir a mercadoria importada e promovia o seu despacho.
Isso ocorria nos regimes aduaneiros de admissão temporária, entreposto aduaneiro e regimes correlatos.
A nova figura adquirente segundo a MP, diz que adquirente também aquele que encomenda a importação a terceiros e passa a ser prestativo nessa importação.
– Artigo 32, parágrafo único. È responsável solidário:
I) O adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução de impostos;
II) O representante no pais, do transportador estrangeiro;
III)O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A figura do responsável
Esta figura é a única responsável que pode coexistir com a do importador. Todas as outras demais figuras, no despacho se transmudam em importador.
Temos como exemplo na importação o depositário ou o transportador, tendo recebido a mercadoria do exterior, a extravia não tendo condições de apresenta-la ao aduaneiro. O responsável é intimado a pagar os direitos aduaneiros, mesmo não feitos à importação.

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O importador por conta e ordem de terceiros
Existem empresas especializadas em importar mercadorias para terceiros interessados, seja por falta de experiência em importação ou que não estão registrados como importadores.
A IN SRF 225/2002 deu o conceito fiscal dessas empresas (parágrafo único do artigo 1):
“entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”.

A figura do consignatário
O termo consignatário era utilizado sem definições seguras, antigamente registrava um campo para uma figura do importador e outra para o consignatário. O Siscomex aboliu essa figura, porque não pode existir no despacho aduaneiro.
No parecer CST/DDA n.3057 de 24/10/80 exarado no processo n. 0168-06.231/80, esclarece que: Sem embargo de que o interveniente, como consignatário, na operação de importação de mercadorias, assuma importância nos aspectos comerciais, tal figura deve ser obliterada no despacho aduaneiro respectivo, visto que a lei considera importador “qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional” – Artigo 31, I, do DL 37/66.

O consignatário nos regimes especiais
Mesmo com titulo não definitivo em despachos de mercadoria importada, a mesma continua na propriedade do exportador no exterior. No despacho aduaneiro não surge o consignatário, pois no registro da declaração de importação ocorre o fato gerador de imposto de importação, surge o dever tributário e com ele o sujeito passivo- o importador responsável pelos tributos suspensos.

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